Artigo 302, III, "u", do Código Brasileiro de Aeronáutica - Multa -
Infração Administrativa - Prática de 'Overbooking'
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA PORTARIA ANAC Nº 676/GC, DE 13.11.2000. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PODER REGULAMENTAR. MULTA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) recebeu reclamação de uma passageira da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A, cuja alegação era no sentido de que a companhia aérea TAM, com quem a autora mantinha parceria comercial, impediu seu embarque para o município de Ribeirão Preto/SP, mesmo após a compra da passagem aérea e a realização do check-in, em razão da indisponibilidade de assentos na aeronave.2. A agência reguladora, ao constatar a veracidade da informação, lavrou em face da autora o auto de infração n.º 831/SAC-BR/2008, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 302, III, "u", do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), devido ao descumprimento de preceitos legais inerentes às condições gerais de transporte.3. Segundo a ANAC, overbooking "é a reserva, pela empresa aérea, de número superior de bilhetes em relação à capacidade de assentos da aeronave. Essa prática é utilizada por empresas aéreas de todo o mundo, visando evitar os prejuízos ocasionados pelo passageiro "no-show" (aquele que não se apresentou para embarque) ou, ainda, decorrentes da acomodação de passageiros provenientes de voo anterior cancelado".4. Conquanto esse tema não esteja disciplinado de forma pormenorizada no ordenamento jurídico, constata-se que aos órgãos responsáveis, especialmente a ANAC, no uso de sua competência reguladora, compete a edição de disposições a respeito da questão a fim de conciliar a comercialização de passagens aéreas com a proteção de direitos dos passageiros.5. Além do que, é nítida a relação de consumo entre o cliente que compra a passagem aérea e a companhia que fornece o voo, sendo que o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) adota como regra nas relações consumeristas a responsabilidade civil objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.6. Logo, a autora não se exime de sua responsabilidade ao afirmar que a venda da passagem ocorreu somente em virtude de informação equivocada de funcionário de outra companhia, o qual, supostamente, teria confirmado a existência de assentos disponíveis, pois a passageira adquiriu o bilhete no balcão da autora e não junto à empresa TAM, de modo que, se ambas operavam à época em regime de parceria, a autora deve, sim, ser autuada em caso de descumprimento do contrato de transporte aéreo.7. Com efeito, ao verificar a ocorrência de overbooking, era obrigação, e não faculdade da autora, proceder à acomodação da passageira em outro voo dentro de um prazo máximo de quatro horas, nos termos do artigo 22 da Portaria n. 676/GC, de 13.11.2000 - posteriormente revogado pela Resolução ANAC n° 141, de 09.03.2010 - o que não foi observado na hipótese dos autos, em que a cliente embarcou somente no dia seguinte.8. De acordo com o artigo 8º da Lei n. 11.182/2005, compete à ANAC regulamentar os serviços aéreos, reprimir infrações à legislação, bem como editar instruções e regulamentos necessários à aplicação da lei. À vista disso, a parte ré aplicou a multa com base no artigo 20 da Resolução ANAC n. 25/2008.9. Cumpre ressaltar que "o Código Brasileiro de Aeronáutica previa a imposição de multa com base em multiplicador de valor de referência (até mil vezes esse valor - art. 299). A ANAC, no uso de suas atribuições legais e do poder regulamentar que lhe foram conferidos pela Lei n.º 11.182/2005, apenas substituiu tal parâmetro por valor fixo em moeda corrente, nos termos da Resolução n.º 25/2008 e respectivos anexos" (AC 201151015045476, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 16/10/2012 - Página: 169/170).10. Na esteira desse raciocínio, conclui-se que a ANAC não inovou na ordem jurídica, pelo contrário, a própria lei delegou à norma regulamentar a fixação de quais seriam as condições gerais de transporte e demais normas sobre serviços aéreos, de sorte que não há ilegalidade na aplicação de sanção à autora, tampouco em relação ao valor da multa, porquanto existe previsão legal para sua fixação.11. Por fim, no tocante à verba honorária, o montante foi fixado de forma razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, diploma legal em vigor à época do ajuizamento da demanda, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.12. Precedente. 13. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1706832 - 0005887-21.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 ).
Aplicação de Multa pelo Procon - artigos 230 e 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO OU SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR ALCANÇADO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS E ARITMÉTICOS. DOSIMETRIA DEFINIDA EM FÓRMULA CONSTANTE DE ATO REGULAMENTAR. SÚMULA 280/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NATUREZA PUNITIVA, PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DAS SANÇÕES. 1. A controvérsia sub examine trata da multa aplicada à recorrente pelo Procon/SP, no valor original de R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais), "por infração aos artigos 31 e 39, todos do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica" e "por não oferecer assistência aos passageiros e não prestar informações adequadas e claras de voo com atraso superior a quatro horas" (fl. 531, e-STJ).
2. Inicialmente, não se constata a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. No mérito, quanto à infringência aos dispositivos federais tidos por violados, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016).
4. Também não dissente o STj de que lhe descabe, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, por força do óbice da Súmula 280/STF. 5. Restaria apreciar se os parâmetros da legislação federal foram obedecidos pela sanção aplicada.
6. Nesse particular, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. 7. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser vista pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo.
8. Na hipótese dos autos, a Corte local, examinando os elementos de fato e as provas dos autos, concluiu que a conduta da recorrente caracterizou infração aos arts. 230 e 231 da Lei 7.565/1986 (dever de assistência) e 31 do Código de Defesa do Consumidor (dever de informação), sendo admissível a aplicação da multa do art. 56, I, na forma do art. 57 do referido Diploma Legal. 9. Desse modo, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal recorrido demanda, considerando as circunstâncias do caso concreto, nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial por esbarrar na Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. Não se ignora a possibilidade de o STJ, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes (AgInt no REsp 1.573.264/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 10/3/2017; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016).
11. O valor econômico das sanções aplicadas no Auto de Infração não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo. Obedeceu a critérios objetivos, aritméticos e previamente definidos, com dosimetria estabelecida em fórmula matemática constante de ato regulamentar (Portaria Normativa Procon 26/2006), cuja interpretação escapa à competência do STJ por força da Súmula 280/STF.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1707029/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019)
Aeroclube. Autorização federal para funcionamento. Bem de utilidade pública. Servidão legal. Expropriação pelo município. Desapropriação ascendente. Impossibilidade.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E AEROCLUBE DA PARAÍBA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AEROCLUBE. AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. BEM DE UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO LEGAL.EXPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE.IMPOSSIBILIDADE. 1. Histórico da demanda. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Aeroclube da Paraíba, tendo a União e a Agência Nacional de Avião Civil - ANAC como litisconsortes ativas, contra o Município de João Pessoa objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 7.093/2010, que declarou como de utilidade pública para fins de desapropriação área de terreno onde está situado o Aeroclube da Paraíba.1.1 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, deu provimento à apelação do Município de João Pessoa e julgou prejudicada a apelação do Aeroclube, por entender possível que a Municipalidade possa desapropriar o imóvel sede do Aeroclube da Paraíba. Os embargos infringentes opostos pelos ora recorrentes não foram providos.2. Prejudicial de nulidade do julgado. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Mérito.Desapropriação pelo Município de aeródromo público considerado bem de utilidade pública. Cinge-se a controvérsia em saber se o Município de João Pessoa pode desapropriar o Aeroclube da Paraíba, bem localizado em seu território, mas que fora autorizado a funcionar pela União. 3.1 O funcionamento dos aeroclubes depende de autorização do ente federal competente e, uma vez autorizados, são considerados como de utilidade pública, consoante a exegese dos arts. 97, § 2º, 98 e 99 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 205/1967 e art. 8º da Lei n.11.182/2005.3.2. A autorização para funcionamento de um aeroclube, com a consequente assunção do bem à categoria de utilidade pública, consolida a instituição de uma servidão legal, uma vez que se impõe um direito real sobre "um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo" (BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. atual. São. Paulo: Malheiros, 2009, pág. 899). 3.3 Esse entendimento é reforçado pela regra do art. 36, § 5º, do CBA, o qual prevê que, enquanto mantida a destinação específica do bem pelo ente federal, os aeródromos públicos constituem universidades e patrimônios autônomos, "independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados". 3.4 A possibilidade de a autorização ser extinta, de maneira unilateral, pelo particular, tal como previsto pelo legislador nos termos do art. 17, I, do Decreto n. 7.871/2012, não ilide a existência de limitação administrativa instituída pelo ente federal sobre o imóvel onde localizado o aeródromo público. É bem verdade que o texto legal poderia ter elegido os Estados e Municípios ou quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como competentes para tornar extinta a autorização, mas não o fez.3.5 Considerando-se que o Aeroclube da Paraíba fora classificado pela ANAC como aeródromo público e que, uma vez expedida a autorização de funcionamento, estabeleceu-se uma servidão legal por prazo indeterminado sobre o imóvel no qual fora instalado o referido aeródromo, forçoso reconhecer que a expropriação do bem pela Municipalidade só poderá ser realizada se extinta a autorização por algumas das hipóteses previstas em lei, sob pena de se admitir a denominada desapropriação ascendente, vedada em nosso ordenamento jurídico a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941.3.6 Estando vigente a autorização de funcionamento do Aeroclube da Paraíba, porque ausente renúncia do particular e de qualquer outra hipótese legal de extinção, revela-se inconcebível admitir que o Município de João Pessoa possa desapropriar bem considerado de utilidade pública pelo ente federal competente.4. Recursos especiais da União, da Agência Nacional de Aviação Civil e do Aeroclube da Paraíba providos. (REsp 1593008/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017).
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Administrativo. Licitação. Dispensa. Uso de área aeroportuária. Empresa de taxi aéreo. Artigo 40 da lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DISPENSA. USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. EMPRESA DE TAXI AÉREO. ART. 40 DA LEI Nº 7.565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). 1. A empresa Sociedade Táxi Áereo Weston LTDA firmou com a INFRAERO contrato de concessão de uso de área aeroportuária, no Aeroporto Internacional de Guararapes/PE, para a realização de suas atividades de transporte aéreo de passageiros e cargas, passando a fazer uso do Hangar n° 1 desde o ano de 1981, cuja continuidade deu-se por meio das diversas prorrogações contratuais e aditivos, até que, findo o prazo do último contrato, a empresa pública manifestou vontade contrária à prorrogação da concessão, haja vista a necessidade de licitação. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para determinar a prorrogação do Contrato de Concessão de Uso da área aeroportuária correspondente ao Hangar n° 01 no Aeroporto dos Guararapes, dispensada a licitação. 3. O art. 37, caput, da Constituição Federal assevera que cabe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também dispõe, no inciso XXI do referido dispositivo que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. 4. A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu art. 2º, afirma que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. 5. Inobstante a vigência da Lei 8.666/93, não se pode negar a peculiaridade do caso da locação de espaços públicos em aeroportos destinados a aeronaves. 6. A União, ao optar por outorgar a outrem a exploração de qualquer serviço aeroportuário, deverá, obrigatoriamente, em obediência a regramento constitucional, realizar essa delegação somente após promover o processo licitatório, conforme dispõe o art. 175 da Carta Magna: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." Dessa forma, uma vez promovida a licitação para a concessão de um serviço público de navegação aérea, torna-se desnecessária a realização de licitação para a concessão de áreas ou serviços aeroportuários que estejam direta e intimamente relacionados à exploração do serviço de navegação aérea já concedido, ou seja, quando se outorga a uma empresa, mediante licitação, a operação de determinadas linhas aéreas, fica o Poder Público obrigado a automaticamente colocar à disposição daquela mesma empresa, mediante uma contraprestação financeira, a infra-estrutura aeroportuária necessária e suficiente à prestação do serviço de navegação aérea concedido. 7. Nessa linha, o art. 40 da Lei nº 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), assim dispõe: "Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves". Nesse sentido, os seguintes acórdãos proferidos pelo TCU: ACÓRDÃO 3192/2008 ATA 31 - SEGUNDA CÂMARA Relator: RAIMUNDO CARREIRO - Diário Oficial da União: 04/09/2008; ACÓRDÃO 1284/2008 ATA 26 - PLENÁRIO Relator: RAIMUNDO CARREIRO - Diário Oficial da União: 08/07/2008. 8. Ademais, o inciso XXI do artigo 37 da Carta Magna ressalva os casos especificados na legislação da obrigatoriedade de processo licitatório, encaixando-se aí o art. 40 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565/86). Nessa mesma linha, dispõe o art. 124 da Lei nº 8666/93: "Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto". Ora, a própria Lei de Licitação preceitua que suas disposições devem ser aplicadas às concessões desde que compatíveis com as características do referido instituto. Assim, na concessão para a exploração de serviços aéreos públicos só se aplica as regras e princípios da licitação se compatível com o regime específico desse tipo de concessão. Dessa forma, deve o Poder Público colocar à disposição da empresa o suporte aeroportuário necessária e suficiente à prestação do serviço de navegação aérea concedido, mediante, em regra, uma contra-prestação financeira. 9. Ressalta-se que a dispensa da realização da licitação para a concessão de áreas aeroportuários de uso diretamente relacionado à exploração dos serviços de navegação aérea já devidamente concedidos não abrange as áreas aeroportuárias que não se atrelam diretamente aos serviços de navegação aérea. Assim, para a concessão de áreas de aeroportos destinadas ao funcionamento de lanchonetes, restaurantes, lojas, estacionamentos, entre outras tantas atividades comerciais apropriadas aos aeroportos, há que se realizar, obrigatoriamente, o devido processo licitatório, pois a regra para a Administração Pública é licitar, em obediência aos preceitos constitucionais e legais que regulam as relações entre os particulares e o Poder Público. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1266290/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 16/12/2013).
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Administrativo. Responsabilidade civil: INFRAERO e empresa de transportes. Furto de carga, situação ocorrida nas dependências do aeroporto internacional de Viracopos. Responsabilidade civil objetiva da INFRAERO.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL: INFRAERO E EMPRESA DE TRANSPORTES. FURTO DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTES PELOS DANOS CAUSADOS POR SEU FUNCIONÁRIO. ARTS. 932 E 933, DO CC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. A discussão dos autos diz respeito à responsabilidade civil da INFRAERO e da empresa transportadora pelo furto das mercadorias da autora no Aeroporto Internacional de Viracopos. Inicialmente, cumpre destacar que houve uma apurada investigação do ocorrido pela Polícia Federal por meio das imagens e vídeos, nas quais restou apurada a fragilidade de segurança no referido aeroporto. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017). O conjunto probatório ratificou, com clareza, que as mercadorias foram extraviadas sob a guarda da INFRAERO. Comprovada a ação/omissão, o nexo de causalidade e o dano, o dever de indenizar é medida que se impõe. Por outro lado, da prova produzida verifica-se houve interferência do funcionário da empresa E. Nasif, o qual realizou várias manobras com a carga furtada, manuseando-a por diversas vezes. Deste modo e, consoante prescrevem os arts. 932 e 933, do CC, deve o empregador responder pelos atos de seu empregado. Quanto aos lucros cessantes, igualmente não assiste razão aos apelantes. Tais valores são devidos à autora em decorrência da perda dos componentes essenciais furtados, os quais serviriam para a fabricação de telefones celulares. Apelações improvidas.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002789-14.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019).
Tributário. Administrativo. Importação de aeronave. regime de admissão temporária. Entrada da aeronave ao amparo do ANAVAC e do TEAT. Nacionalização pendente. Desvio de rota e finalidade. Apreensão. Perdimento. Dano ao erário.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ENTRADA DA AERONAVE AO AMPARO DO ANAVAC E DO TEAT. NACIONALIZAÇÃO PENDENTE. DESVIO DE ROTA E FINALIDADE. APREENSÃO. PERDIMENTO. DANO AO ERÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LIVRE DE NULIDADES. ERRO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, uma vez que não houve a reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.2. Não obstantes os equívocos cometidos pela autoridade impetrada, no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos n.º 0817600/EVI000034/2011, é de se concluir que a tipificação da conduta restou suficientemente fundamentada e embasada juridicamente, não se podendo admitir que meros equívocos, passíveis de erros de digitação, sejam suficientes para eivar de nulidade o Auto de Infração, que, aliás, é sabido, goza de presunção de veracidade e legalidade.3. Não havendo interposição de recurso administrativo para discussão do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos n.º 0817600/EVI000034/2011, e, tendo a própria autora mencionado que renunciou à instância administrativa, deve, a caracterização ou não da situação ilegal da aeronave, ser apreciada nesta seara.4. O Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave - TEAT e a Autorização de Voo da Anac - AVANAC formalizam a entrada da aeronave, o despacho aduaneiro deverá ser realizado em aeroporto jurisdicionado pela Receita Federal, no caso, como constou da documentação (TEAT), seria o aeroporto de São José dos Campos, SP, em observância ao art. 5º, §6º, inciso II da Instrução Normativa n.º 285/2003. Ocorre, porém, que a aeronave pousou em Guarulhos em 4.9.2011, quando foi constatada, sua proveniência de Ribeirão Preto, SP, em evidente desvio de rota e afronta ao art. 27, inciso III do Regulamento Aduaneiro, já que anteriormente à nacionalização, não poderia a aeronave realizar voos em território nacional, sem motivo justificado.5. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais o desvio de rota.6.O texto legal (art. 688, inciso I, do Decreto n.º 6.759/2009-RA) determina que o simples fato do veículo estar em situação ilegal, configura dano ao Erário, prescindindo da demonstração da responsabilidade do proprietário, pois o dano ao Erário é evidente quando há internalização de veículo sem o devido pagamento dos tributos, ou, no caso, nacionalização, ainda que com suspensão temporária.7. O dano ao erário se caracteriza, também, pela ausência de demonstração da regular suspensão da exigibilidade dos tributos. In casu, não houve o despacho aduaneiro exigido no regime de admissão temporária, com suspensão total dos tributos (IN n.º 285/2003, art. 5º,§6º, inciso II). Precedentes do STJ e desta Corte.8. Não se trata de impedir o regular uso da aeronave, chegando-se ao absurdo de se determinar que a aeronave permaneça em solo, em afronta ao contido no art. 14 da Lei n.º 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica, mas de exigir o competente despacho aduaneiro, nos termos da legislação nacional, o que não ocorreu, pois antes de efetuada a nacionalização da aeronave, a mesma realizou voos em desvio de rota, e, portanto, em situação ilegal.9. Verifica-se dos autos que a aeronave realizou, ainda, nove voos antes de ser nacionalizada, todas com passageiros, em afronta ao art. 2º do Decreto n.º 97.464/89.10. A circunstância de ter sido utilizada para treinamento de tripulação e conhecimento e avaliação da aeronave pelos diretores da autora, não exclui a infração capitulada no Decreto n.º 97.464/89, que nos termos do art. 709 do Decreto n.º 6.759/2009, enseja a aplicação de multa no valor de 10% sobre o valor aduaneiro.11. Não há vícios no auto de infração, que observou a estrita legalidade.12. Não havendo recurso administrativo pendente de julgamento, não há falar em reconhecimento do instituto da concomitância.13. Considerando, ainda, que o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos n.º 0817600/EVIG000034/2011, de 19.09.2011 foi extinto por força do art. 73 da Lei n.º 10.833/2003, e, que, novo Auto de Infração foi lavrado para conversão da pena de perdimento em multa, no importe de 100% do valor aduaneiro, restam reafirmadas pelo presente decisum a legitimidade e veracidade do ato.14. Reformada a sentença, fica invertida a condenação honorária, mantido o valor arbitrado, pois condizente com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade.15. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Remessa oficial e Apelação da União providas. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2046417 - 0017781-63.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019).
Registro de aeronave importada. Vistoria técnica inicial. Certificado de aeronavegabilidade para exportação. Recusa da ANAC. Nova exigência. Impossibilidade. Princípio da boa-fé.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AERONÁUTICO. REGISTRO DE AERONAVE IMPORTADA. VISTORIA TÉCNICA INICIAL. CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO. RECUSA DA ANAC. NOVA EXIGÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a impetrante obter, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o direito à matrícula e à nacionalização da aeronave usada, marca Cessna, modelo 172N, número de série 17171625, marcas PT-MOP, adquirida nos Estados Unidos, além de realização da vistoria técnica inicial (vôo de experiência), sem apresentar o certificado de aeronavegabilidade para exportação (Export Certificate of Airworthiness), ou documento equivalente.2. A sentença denegou a segurança, sob entendimento de que é imprescindível a apresentação do Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação para expedição dos certificados de matrícula e aeronavegabilidade em caso de aeronave usada adquirida no exterior.3. Insurge-se a impetrante em face da exigência do Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação, alegando que, no caso, a aeronave importada "não veio voando para o Brasil, mas sim desmontada em um container marítimo" (f. 29 e 31-32), sendo que o avião foi tecnicamente inspecionado e aprovado pela FAA (autoridade aeronáutica norte-americana) antes da exportação, mostrando aeronavegável por meio de documentos equivalentes e que seriam utilizados para fundamentar o próprio Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação, ora exigido (f. 42-64).4. De fato, a impetrante apresentou todos os documentos demonstrando que a aeronave foi montada e revisada por oficina brasileira homologada pela própria ANAC, nos termos do art. 70 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, e na Vistoria Técnica Inicial da Aeronave (f. 90) não consta qualquer problema técnico, exceto a falta dos documentos em discussão.5. Por outro lado, a própria ANAC, emitiu relatório declarando que "Considerando os documentos juntados ao Processo nº 005767/2013-01, de 10 de janeiro de 2013, fica matriculada a aeronave CESSNA AIRCRAFT, modelo 172N, nº de série 17271625, marcas PT-MOP (...) observações: A aeronave foi adquirida por MARIA CECILIA MATTOS OUTEIRO PINTO - ME, CNPJ nº 09.646.922/0001-45 (COMPRADOR) de JOHN P COMPTON (VENDEDOR), conforme atesta Bill of Sale acostado ao processo à fl. 16, com tradução nº 1378, efetuada por Tradutora Pública e Intérprete Comercial Elisa Pinto de Oliveira - JUCESP nº 852, acostado ao processo às fls. 16/18. Comprovante de Importação acostado às fls. 22/27, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil referente à Declaração de Importação de nº 12/1355695-5 emitido em 25/07/2012, indicando como valor total de Importação a quantia de R$ 114.693,20, o peso bruto de 1320 kg e data de desembaraço em 25/07/2012. Declaração de cancelamento de Marcas Estrangeiras datado de 07/05/2012 pela FAA de marcas N4544E; último proprietário da aeronave, de acordo com o referido documento, foi COMPTON JOHN P; Telegraphic Message acostada ao processo à fl. 20. Considerando os documentos juntados às fl. 12/14, fica averbado o CERTIFICADO DE SEGURO AERONÁUTICO (...) O processo encontra-se devidamente instruído e em condições de ser aprovado. Após a aprovação, encaminha-se para a emissão dos Certificados de Matrícula e de Aeronavegabilidade". (f. 65-66).6. Como aduziu o Ilustre Procurador Regional de República, em seu parecer, "não podia a ANAC gerar falsa expectativa em HANGAR AVIÔNICOS LTDA. - ME, afirmando, por escrito, que, superada a fase de entrega dos documentos, restaria, apenas, a vistoria técnica inicial (voo de experiência), para, depois, sem motivação, recuar e adotar posição diametralmente oposta, exigindo certificado, cuja apresentação só seria possível, se a aeronave, em sua integridade, viesse voando dos EUA para o Brasil, não, em partes, dentro de um contêiner marítimo" (f. 350).7. Assim, contraditório o comportamento da ANAC, principalmente considerando-se que a ANAC dispõe da vistoria técnica inicial para suprir eventual falta de dados ou de documentos circunstanciais, não sendo razoável nem proporcional, exigir o retorno da aeronave ao Exterior e sua remontagem, somente com o objetivo de reinício do processo de nacionalização, sob pena de violação à boa-fé objetiva ou Princípio da Confiança, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.8. O Princípio da boa-fé objetiva foi consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em todas as áreas do direito. Em relação à Administração Pública, ao impor obrigações a terceiros, é fundamental o agir com boa-fé, ponderando os interesses e considerando a realidade a que se destina a sua atuação, preservando um mínimo de segurança em relação à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.9. Sendo assim, a sentença há de ser parcialmente reformada, para que a segurança seja concedida, em parte, para assegurar a continuidade do processo de matrícula e de nacionalidade da aeronave usada, marca Cessna, modelo 172N, número de série 17171625, marcas PT-MOP, adquirida nos Estados Unidos, além de realização da vistoria técnica inicial (vôo de experiência), sem apresentar o certificado de aeronavegabilidade para exportação (Export Certificate of Airworthiness), podendo a ANAC valer-se de dados ou documentos equivalentes.10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 352765 - 0021372-62.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dos documentos acostados aos autos, não restam dúvidas de que a autora/apelante de fato violou as regras de aproximação, ingressando em espaço aéreo não permitido. 2. A sequência dos gráficos constantes das fls. 136/149 evidencia que a aeronave da autora evoluiu gradativamente da altura de 4100 pés até 5500 pés, ingressando indevidamente na área TMA-SP1. 3. Segundo consta das informações da ré, a área TMA-SP1 (Área Terminal São Paulo 1) compreende o espaço aéreo de classe C (5500 pés até FL145) e de classe A (de FL145 até FL195). 4. Veja-se que as transcrições das orientações de voo feitas à aeronave da apelante são expressas no sentido de que se mantivesse no máximo a 4500 pés às 16:55:22, 5000 pés às 16:59:13 e 4500 pés às 17:00:04 e às 17:02:10 – vide fl. 483/483v, embora a aeronave tenha se posicionado a 4800 pés e 5200 pés às 16:57:29 e 16:58:31, respectivamente (fls. 476v/477), 5300 pés às 16:59:16 (fl. 477v) e 5500 e 5300 pés às 16:59:46 e 17:01:31, respectivamente (fls. 478 e 479). Por outro lado, a aeronave da TAM 3459 encontrava-se a 6200 pés, conforme fl. 479.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003376-80.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AEROCLUBE DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MELE GOMES - SP82008-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003376-80.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AEROCLUBE DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MELE GOMES - SP82008-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Aeroclube de São Paulo contra sentença proferida em ação anulatória de auto de infração que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Consta dos autos que à autora foi imposta penalidade pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, em razão da prática da seguinte conduta: violação às instruções do APP – SP (Approach Control – São Paulo), ingressando na área TMA – SP1, voando próximo à aeronave da TAM 3549, em aproximação IFR (Instruments Flight Rules – Regra de Voos por Instrumentos) para a pista 9 do Aeroporto de Guarulhos.
Argumenta o apelante que o voo empreendido pela sua aeronave observou as regras do voo visual, e não do voo por instrumentos. Diz que, em razão das referidas regras, as separações de obstáculos no solo, no ar e de outras aeronaves, bem como das formações derivadas das condições meteorológicas adversas são da exclusiva competência e responsabilidade do piloto em comando.
Requer, assim, a reforma da sentença, anulando-se o auto de infração.
Com contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia cinge-se tão somente à penalidade aplicada em razão de violação às instruções emitidas pelo Controle de Aproximação, já que a aeronave da apelante ingressou sem autorização na área denominada TMA-SP1, voando próxima ao avião da TAM 3549, que voava pelas regras de voos por instrumentos e se aproximava da pista 9 do Aeroporto de Guarulhos.
Quanto ao alegado descumprimento da Rota Especial para aviões J (“REA JULIETT”), anoto o mencionado pelo Juízo a quo no sentido de que houve decisão no processo administrativo (fls. 56/59), mesmo antes da concessão da tutela que determinou o processamento do recurso da autora/apelante, afastando a referida conduta descrita no auto de infração.
Sendo assim, passo à análise da ocorrência ou não da infração referente à violação às instruções emitidas pelo Controle de Aproximação.
Dos documentos acostados aos autos, tenho que não restam dúvidas de que a autora/apelante de fato violou as regras de aproximação, ingressando em espaço aéreo não permitido.
A sequência dos gráficos constantes das fls. 136/149 evidencia que a aeronave da autora evoluiu gradativamente da altura de 4100 pés até 5500 pés, ingressando indevidamente na área TMA-SP1.
Segundo consta das informações da ré, a área TMA-SP1 (Área Terminal São Paulo 1) compreende o espaço aéreo de classe C (5500 pés até FL145) e de classe A (de FL145 até FL195).
Veja-se que as transcrições das orientações de voo feitas à aeronave da apelante são expressas no sentido de que se mantivesse no máximo a 4500 pés às 16:55:22, 5000 pés às 16:59:13 e 4500 pés às 17:00:04 e às 17:02:10 – vide fl. 483/483v, embora a aeronave tenha se posicionado a 4800 pés e 5200 pés às 16:57:29 e 16:58:31, respectivamente (fls. 476v/477), 5300 pés às 16:59:16 (fl. 477v) e 5500 e 5300 pés às 16:59:46 e 17:01:31, respectivamente (fls. 478 e 479).
Por outro lado, a aeronave da TAM 3459 encontrava-se a 6200 pés, conforme fl. 479.
Logo, resta clara a violação apontada no auto de infração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO. PODER DE POLÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.A aeronave PT-NTY, pertencente ao autor, adentrou em espaço aéreo controlado sem autorização do APP-SP, interferiu no setor de aproximação de SBKP (Campinas) e ultrapassou a altitude máxima das rotas especiais para aeronaves (REA). 2. As imagens RADAR juntadas indicam que a aeronave “ascendeu para a altitude de 6000 Ft, ingressando na Área Terminal (cujo limite vertical inferior é 5.500 Ft), ultrapassando assim o limite superior da referida rota especial, bem como cruzando a trajetória IFR da aeronave AZUL 4367. Devido a tal ascensão, ocasionou uma aproximação abaixo dos mínimos previstos com o AZUL 4367” (ID 639769)3. A Administração goza de presunção de legitimidade dos atos que pratica, cabendo o ônus da prova da existência do vício do ato administrativo a quem alega. No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus. 4. O processo administrativo foi devidamente instruído com fotos das imagens do vôo em questão. O autor, ao contrário, trouxe aos autos apenas alegações sem apresentação de contraprova. 5. O autor foi devidamente intimado para especificar provas a produzir mas nada requereu, ou seja, a ele foi dada oportunidade para desqualificar tecnicamente as provas constantes dos autos, mas não o fez. Portanto, a autuação deve ser mantida.6.Em relação à aplicação da penalidade, verifica-se que foram consideradas a natureza e gravidade da infração, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes do infrator, a unicidade ou a pluralidade de lesados ou possíveis lesados.7.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000400-78.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020).
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por AEROCLUBE DE SÃO PAULO em face de UNIÃO FEDERAL, com o escopo de ser declarada a nulidade do Auto de Infração nº 409/JJAer/2013 lavrado pelo DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO - DECEA, sendo o valor da multa fixado em R$ 12.800,00.
Narra o Autor ser uma instituição de ensino aeronáutico sem fins lucrativos e possuir uma pequena frota de aeronaves e que foi autuado sob a alegação de que no dia 05/06/2013, uma de suas aeronaves ingressou em espaço aéreo controlado sem a autorização do APP/SP e interferiu no setor de aproximação do SBKP bem como ultrapassou a altitude máxima das rotas especiais para aeronaves (REAS) previstas, incorrendo, destarte, na transgressão do capitulado no Art. 302. Inciso II, Alínea “I” do CBAer e ICA 100-12 - subitens 5.1.5. 5.1.7 e 9.1.4 e AIC 05/10 – subitens 4.2.1, 4.2.12, 4.2.13, 4.3.15.
Afirma inexistir a transgressão a ele imputada pois não houve descumprimento aos limites dos corredores. Aduz que a aeronave PT-NTY manteve-se rigorosamente no centro do eixo do corredor na exata conformidade com o plano de vôo aprovado, alegando que por algum defeito do equipamento abordo da aeronave, o sistema de controle de tráfego aéreo passou a informar que a referida aeronave achava-se desenvolvendo vôo em níveis incompatíveis com o local.
Informa que apresentou defesa perante à Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER) mas esta foi invalidada por ausência de representação processual devido à falta de reconhecimento de firma na assinatura na procuração. Em razão disso, interpôs recurso mas este não foi conhecido. Nesse passo, alega cerceamento de defesa.
Sustenta, enfim, a insubsistência do auto de infração nº 409/JJAer/2013 e pede o cancelamento da multa. (ID 639737)
A tutela de urgência foi negada. (ID 639762)
Contestação apresentada pela União Federal alegando que as imagens de revisualização do radar, constantes do processo administrativo n° 67617.010296/2013-22, comprovam que a aeronave PT-NTY acendeu para a altitude de 6000ft., ingressando na área terminal (cujo limite vertical inferior é 5.500ft), ultrapassando, assim, o limite superior da REA, bem como cruzando a trajetória de vôo por instrumento (IFR) da aeronave AZU4367, o que ocasionou a aproximação abaixo dos mínimos previstos entre as duas aeronaves. (ID 639768)
Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram.
Sobreveio sentença julgando improcedente a ação. Condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, parágrafos 2º e 3º, I e 4º, III e 6º do Código de Processo Civil. (ID 639781)
Apelou o autor alegando, em preliminar, ocorrência de erro material relativamente ao pedido de que as intimações e publicações ocorressem em seu nome (Alexandre Mele Gomes – OAB 82.008) que não foi levado a efeito. Aduz ainda que a decisão de indeferimento da tutela não foi disponibilizada oficialmente acarretando cerceamento de defesa.
No mérito, afirma que as imagens colacionadas aos autos demonstram que a aeronave PT-NTY manteve-se rigorosamente no centro do eixo do corredor na exata conformidade com o plano de voo aprovado, restando repisado que a aeronave mantinha o Fl. 050 (flight level - nível de voo), no limite estabelecido para o espaço e, por razões desconhecidas afetas à estabilidade e confiabilidade do sistema (defeito), ou por defeito do equipamento abordo da aeronave, o sistema de controle de tráfego aéreo passou a informar que a referida aeronave achava-se desenvolvendo vôo em níveis incompatíveis com o local.
Informa que, conforme se pode conferir da legislação invocada ICA 100-12/2013 para suporte do auto de infração, o item de número 5 regula as condições de operação de aeronaves sob as regras do voo Visual (VFR). Alega que nenhum dos sub-itens foi violado pela aeronave em questão já que a mesma possui sistema de radiotelefonia e voava rigorosamente dentro dos limites do corredor visual.” (ID 639793)
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta corte.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por AEROCLUBE DE SÃO PAULO em face de UNIÃO FEDERAL, com o escopo de ser declarada a nulidade do Auto de Infração nº 409/JJAer/2013, lavrado pelo DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO – DECEA.
Em relação à preliminar, verifico que não houve irregularidade eis que a intimação da decisão de indeferimento da tutela, de 25/11/2016, ocorreu em nome do advogado Alexandre Mele Gomes – OAB 82.008 em 28/11/2016 (ID 639765)
O autor alega cerceamento de defesa também na esfera administrativa em relação ao seu recurso, entretanto verifica-se que o processo n° 67617.010296/2013-22 foi julgado pela Junta de Julgamento em 16/05/2014, sendo condenado pela ocorrência de 3 (três) infrações e, apesar de notificado da decisão em 23/05/2014, somente em 03/09/2014 apresentou seu recurso, considerado, assim, intempestivo.
Quanto ao mérito, conforme se verifica no processo administrativo, a aeronave PT-NTY, pertencente ao autor, adentrou em espaço aéreo controlado sem autorização do APP-SP, interferiu no setor de aproximação de SBKP (Campinas) e ultrapassou a altitude máxima das rotas especiais para aeronaves (REA), na data de 05/06/2013.
As imagens RADAR juntadas indicam que a aeronave “ascendeu para a altitude de 6000 Ft, ingressando na Área Terminal (cujo limite vertical inferior é 5.500 Ft), ultrapassando assim o limite superior da referida rota especial, bem como cruzando a trajetória IFR da aeronave AZUL 4367. Devido a tal ascensão, ocasionou uma aproximação abaixo dos mínimos previstos com o AZUL 4367” (ID 639769)
Desta forma, no julgamento do processo administrativo, concluiu-se pela inobservância da ICA 100-12/2009, itens 5.1.7, 9.1.4 e AIC 05/2010, itens 4.2.1.3 e 4.3.1.5, ficando caracterizada a existência de três infrações continuadas (ingressar em espaço aéreo controlado sem autorização, cruzar trajetórias de procedimentos IFR em altitude conflitante sem autorização e não cumprir altitude máxima de REA), mantendo-se o auto de infração.
A Administração goza de presunção de legitimidade dos atos que pratica, cabendo o ônus da prova da existência do vício do ato administrativo a quem alega. No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus.
Com efeito, o processo administrativo n° 67617.010296/2013-22 foi devidamente instruído com fotos das imagens do vôo em questão. O autor, ao contrário, trouxe aos autos apenas alegações sem apresentação de contraprova.
Nas razões do recurso administrativo, o autor alega não ter havido o descumprimento das normas e que “comprovou suas assertivas através da afirmaçãode que não descumpriu os limites dos corredores e que o apontado se deve a incorreção de leitura do radar em razão de provável problema no modo C do transponder da aeronave.” (ID 639751). Entretanto, a mera afirmação do interessado não se mostra suficiente para comprovação do um fato.
Ainda, a manifestação apresentada pelo piloto Guilherme Vianna Domingues à Junta de Julgamento da Aeronáutica, datado em 23/10/2013, afirma que houve um erro na leitura do RADAR, “em decorrência de um provável problema no modo C do transponder da ACFT, uma vez que a mesma ACFT já apresentou o mesmo problema anteriormente com o transponder.” E que, tendo realizado todo o treinamento de Piloto Privado no Aeroporto Campo de Marte, estaria ciente dos limites de altitude nos corredores visuais, e “consideraimprovável ter voado um corredor inteiro acima dos limites estabelecidos, o qual seria muita imprudência.“ (ID 639745)
Depreende-se que as razões apresentadas na defesa administrativa indicam mais suposições e conjecturas do que demonstrações fáticas em relação ao ocorrido.
Na presente ação, o autor foi devidamente intimado para especificar provas a produzir mas nada requereu, ou seja, a ele foi dada oportunidade para desqualificar tecnicamente as provas constantes dos autos, mas não o fez. (ID 639770)
Portanto, a autuação deve ser mantida.
Em relação à aplicação da penalidade, verifica-se que foram consideradas a natureza e gravidade da infração, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes do infrator, a unicidade ou a pluralidade de lesados ou possíveis lesados.
Foi considerado que o autuado possui antecedentes, razão pela qual não foi reconhecida a atenuação da multa, bem como verificou-se a existência de agravante, pois o autor pôs em risco a segurança das pessoas a bordo e das demais aeronaves que voavam naquele momento.
Portanto, no caso em apreço, a apelante não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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