O incremento da judicialização do transporte aéreo no Brasil se deveu, em parte, à proliferação de startups que oferecem serviços de “intermediação” para proteção dos direitos dos consumidores. Esse modelo de negócio oferece uma intermediação, que na prática equivale à prestação de serviço jurídico típico e privativo da advocacia.
Assim, elas patrocinam ações contra companhias aéreas em busca de indenização, inicialmente sem custo ao consumidor, mas sujeito ao pagamento de 30% do resultado obtido ao final da demanda.
Este agir configura verdadeira atividade de advocacia, não de intermediação e mediação.
Este foi o entendimento firmado no julgamento do processo Processo: 5013015-15.2019.4.02.5101, (28a Vara Federal do Rio de Janeiro) movida pela OAB/RJ, contra uma startup do setor.
Eis a conclusão do Juiz Federal que sentenciou o feito:
"Com efeito, a empresa ré não se coloca numa posição equidistante dos interesses das partes, buscando ajudá-las a compor seu conflito. O que ela faz é defender os interesses dos consumidores diante das companhias aéreas. O sistema de remuneração é igual aos conhecidos contratos de honorários de êxito, ficando com 30% da indenização que obtiver, a título de 'taxa de serviço'."
Diante de tal constatação, pontuou o magistrado:
“A prova dos autos demonstra que a empresa ré atua efetivamente na defesa dos consumidores, em atividade privativa da advocacia, ainda que de forma extrajudicial. É o que o próprio site da empresa anuncia: "Somos especialistas em buscar a melhor solução para o consumidor".
Desse modo, deve obediência ao Estatuto e ao Código de Ética da OAB, especialmente no que se refere às normas atinentes à publicidade dos serviços ofertados.”
Por fim, em conclusão, a sentença condenou a empresa na obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, por qualquer meio, físico ou digital.
Trata-se de importante precedente que pode, de alguma forma, atenuar o excesso de judicialização do tema.
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Processo n.º : 5013015-15.2019.4.02.5101
Link:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/6/845D3B02603281_liberflyoabrj.pdf