SEGURO. ACIDENTE AÉREO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR ATO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PRIMÁRIAS DE SEGURANÇA DO SISTEMA AERONÁUTICO.
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE AÉREO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR ATO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PRIMÁRIAS DE SEGURANÇA DO SISTEMA AERONÁUTICO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DO PILOTO E HABILITAÇÃO VENCIDA DO COPILOTO.SOLICITAÇÃO DE PLANO DE VOO POR PILOTO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO COMANDANTE. CÓDIGO AERONÁUTICO.1. "Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos ou seja contrário aos termos do contrato, sob pena de perder o direito ao seguro", nos termos do art. 1.454 do CC/16 - cuja exegese é mantida pela atual redação do artigo 768 do CC/2002 ("O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato"). 2. Sobre as hipóteses de agravamento do risco, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento de que "a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora", fazendo-se necessário que à referida circunstância sejam acrescidos outros fatores que caracterizem o incremento do risco. Precedentes.3. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte aponta para situações de "presunção judicial de agravamento do risco", evidenciadas pelo dolo ou culpa do segurado, "que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo), dotadas de gravidade suficiente (REsp 1485717/SP, Rel. Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016).4. Nesse passo, a ausência de habilitação específica do piloto para conduzir aeronave por instrumentos e a condução de copiloto com habilitação vencida, associadas a irregularidades no plano de voo em razão de autorização concedida a piloto diverso - fatores que se encontram na esfera de responsabilidade do comandante e que se revelaram preponderantes ao sinistro - evidenciam situação de agravamento de risco.5. Isso porque, sob o prisma da boa-fé, quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra senão a exoneração do dever de indenizar pela seguradora - ainda que, porventura, referente a fato de terceiro, conforme a jurisprudência desta Corte.6. Recurso especial não provido.(REsp 1466237/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019)
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO.RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE.1. Ação ajuizada em 26/05/2015, recursos especiais interpostos em 20/10/2017 e 24/10/2017, e atribuído a este gabinete em 20/11/2018.2. O propósito recursal consiste em determinar a responsabilidade civil dos recorrentes em razão da responsabilização dos recorrentes pelos prejuízos causados pelo acidente aéreo ocorrido em Santos/SP em 13/08/2014. Além disso, discute-se a necessidade de denunciação da lide das empresas que - na alegação dos recorrentes - seriam os verdadeiros responsáveis pelos danos causados pelo acidente aéreo.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.5. A "exploração" é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos, e o rol do art. 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave.6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há qualquer violação ao art. 125, II, do CPC/2015 no julgamento do Tribunal de origem.7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de APOLO SANTANA VIEIRA parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.(REsp 1804233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)
ACIDENTE AÉREO - RESPONSABILIDADE - OPERADOR - ARRENDAMENTO - ARTIGOS 123,IV E 124, CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos. Acidente aéreo. Destroços da aeronave atingiram condomínio segurado pela autora. Pretensão de ressarcimento da autora/seguradora. Decisão saneadora indeferiu chamamento ao processo. Cabível chamamento ao processo de "AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda". Inscrita no Registro Aeronáutico Brasileiro. Inteligência dos artigos 123, inciso IV e 124, caput, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Exploradora da aeronave em razão de arrendamento operacional. Arrendamento vigente por 60 meses, abarcando a data do acidente. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152980-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
FALHA NO MOTOR DA AERONAVE QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA EMPRESA DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO MOTOR DA AERONAVE PILOTADA PELO AUTOR QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE AÉREO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. No caso o indeferimento da prova pericial se deu em razão da impossibilidade de realização do exame direto da aeronave sinistrada. Contudo, o magistrado possibilitou o oferecimento de parecer técnico, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. Além disso, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir aquela que entender desnecessária, improdutiva ou protelatória, de ofício ou a requerimento da parte, bem como determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, art. 130 CPC. MÉRITO. Caso em que o autor postula a condenação da ré ao pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão da queda do avião que pilotava, ocasionada pela falha na execução dos serviços de reparo e manutenção do motor da aeronave. Hipótese na qual restou comprovado que a falha no motor da aeronave, que deu causa ao acidente aéreo, decorreu da ação defeituosa da ré quando da abertura, do reparo e da remontagem do equipamento, porque a porca do parafuso de fixação da biela não recebeu o torque adequado durante a execução do serviço, configurando-se, assim, a conduta culposa negligente. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos materiais. Comprovados. Estando comprovado os danos materiais alegados, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do valor total de R$ 9.024,48, (tratamento médico e odontológico, no valor de R$ 8.290,48, e à renovação do Certificado de Capacidade Física (CCF), no valor de R$ 734,10, Danos morais. Configurados. As adversidades sofridas pelo autor, as lesões físicas suportadas, a necessidade de internação hospitalar e de prolongado tratamento médico, assim como a angústia, a preocupação exacerbada e o desespero que experimentou em razão do acidente aéreo, o qual por muito pouco não lhe ceifou a vida, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Mantido o quantum fixado em sentença, eis que ausente recurso no ponto. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70071953533, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-07-2017).