Pandemia Covid-19
Confira nesta seção algumas normas e notícias ligadas à aviação em razão da Pandemia de Covid-19.
Confira nesta seção algumas normas e notícias ligadas à aviação em razão da Pandemia de Covid-19.
O Projeto de Lei 1634/20 (Câmara dos Deputados) obriga as companhias aéreas a manter uma malha aérea mínima que contemple todos os estados brasileiros em situações de calamidade pública decretada pela União. A proposta acrescenta o artigo 15-A, ao Código Brasileiro de Aeronáutica.
O texto foi proposto pela deputada Shéridan (PSDB-RR). Ela observa que o setor aéreo tem sido um dos mais afetados pela atual pandemia de Covid-19, com grande redução no número de passageiros e de voos, prejudicando as localidades mais distantes dos grandes centros, especialmente no Norte e no Centro-Oeste. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
Até a presente data (19/04/2020), a manutenção de uma malha aérea mínima foi ajustada entre a ANAC e as três maiores empresas aéreas brasileiras (GOL, AZUL, LATAM), para garantir que em todos os Estados e capitais haja pelo menos uma empresa operando voos com regularidade.
Devido aos efeitos da Pandemia de COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV 2, o setor aéreo vem enfrentando enormes dificuldades. Isto ocorreu em virtude do fechamentos de fronteiras e da imposição das regras de isolamento social, adotadas pelos países para evitarem a rápida disseminação da doença.
Por consequência, as companhias aéreas foram as primeiras afetadas e passaram a enfrentar grave problema de fluxo de caixa.
Nesse cenário, então, foi editada a Medida Provisória n.º 925/2020. Por ela, diante da situação de excepcionalidade, as companhias de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para reembolsar aos consumidores o valor das viagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que foram canceladas em virtude da epidemia do novo coronavírus. Nesse sentido, o artigo 3º: "O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
O parágrafo primeiro do artigo 3º, por sua vez, fixa que: "Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado."
O objetivo da medida tomada por decisão da Diretoria Colegiada da ANAC, é o de facilitar a entrega de equipamentos, alimentos e produtos de saúde durante o período da pandemia da COVID-19.
Trata-se de medida emergencial e excepcional, que deve ser solicitada pela empresa e terá vigência apenas durante o estado de emergência em virtude da referida pandemia.
E não é demais lembrar que nos casos em que transportada carga dentro da cabine, não haverá, ao mesmo tempo, transporte de passageiros no mesmo voo!
Outrossim, essas operações devem atender às diretrizes de segurança estipuladas no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 25.
Considerando os efeitos da Pandemia de COVID-19 no sistema de Aviação Civil, em especial na demanda e oferta de operações regulares, provida por operadores certificados sob o RBAC nº 121; Considerando, ainda, que a situação atinge sobremaneira as operações de transporte aéreo de carga – incluindo-se as de transporte de material biológico (classificado como “artigo perigoso”), necessário para o seu enfrentamento; e sob o RBAC nº 135, a Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) da ANAC, por intermédio da Portaria n.º 880/2020, autorizou os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135, a realizar o transporte de cargas, artigos perigosos e aeromédicos.
A consulta dos taxi-aéreos autorizados está AQUI (link direto para ANAC)
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), emitiu o Comunicado n.º 57/2020, direcionado a todas empresas aéreas, aplicando o denominado waiver para cancelamentos de slots nos aeroportos coordenados.
O Comunicado informa que o abono considera todas as operações domésticas e internacionais planejadas para as temporadas "inverno 2019" e "verão 2020", compreendidas no período de 11/03/2020 a 24/10/2020.
O termo "waiver", em inglês, tem significado de uma ´renúncia de direitos legais ou interesses´, ou dispensa do cumprimento de exigências contratuais.
Por isso se diz que houve um ´abono´. Com a medida, o cancelamento de pousos e decolagens (voos) não serão computados para fins de cálculo do índice de regularidade, este um elemento para a obtenção de direitos históricos pelas companhias aéreas.
A regulamentação sobre coordenação de Slots, pode ser encontrada na Resolução n.º RESOLUÇÃO Nº 338 de 22/07/2014, alterada pela Resolução nº 487, de 22.08.2018, ao passo em que a PORTARIA Nº 3.192/SAS de 11/10/2018, estabelece os procedimentos acessórios previstos na Resolução nº. 338, de 22 de julho de 2014.
Insta registrar, por fim, que conforme consta ao final do Comunicado, "(...) a aplicação do waiver para os cancelamentos de slots não exime a obrigação da empresa de transporte aéreo quanto à assistência ao passageiro, conforme preconiza a Resolução nº 400/2016. "
Em virtude da pandemia de COVID-19, determinou-se, como se sabe, o fechamento de diversas atividades comerciais e de prestação de serviços. No entanto, para evitar uma ruptura total da cadeia produtiva e de logística nacional, o Decreto Federal n.º 10.282 de 20 de março de 2020, relacionou algumas atividades consideradas essenciais, que podem manter-se em funcionamento. Dentre elas está o transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e cargas (art.3º, §1º, inciso V). Do mesmo modo, por corolário lógico, o §2º, do artigo 3º, do referido Decreto estipulou que são igualmente essenciais as atividades acessórias e de suporte àquelas. Nesse sentido, então, restou consignado entendimento da ANAC, de que os CIACs, Aeroclubes e Escolas de aviação, por serem atividades acessórias e de suporte à atividade essencial de transporte aéreo, estão excepcionadas da imposição de suspensão das atividades.
A respeito, vide Nota Técnica n.º 02/2020/CT/GCOI/SPO, da ANAC.
Conforme veiculado pela Portaria n.º 864/SPO, de 25 de março de 2020, a ANAC autorizou os Centros de Instrução de Aviação Civil (RBAC n.º 141) a substituírem as aulas teóricas presenciais dos seus cursos em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, com alunos e tutores desenvolvendo atividades educativas em lugares e tempos diversos (Ensino a Distância), nos limites estabelecidos pela legislação em vigor. Também podem adotar esta medidas as Escolas de Aviação Civil, os Aeroclubes e as Unidades de Instrução Profissional, ainda regidas pelos Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 140 e RBHA 141.
Nos termos do artigo 1º,§2º, da referida Portaria, o período de autorização de que trata o caput será do dia seguinte a publicação desta Portaria até 31 de julho de 2020, até que seja declarado o fim da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou por ato que revogue a presente, o que ocorrer primeiro.
Restou fixado, ainda, que aquelas entidades que optarem por esta substituição, deverão declarar à Gerência Técnica de Organizações de Formação – GTOF da ANAC, em até 20 (vinte) dias da publicação da Portaria.
No dia 11/05/2020, foi publicada a Medida Provisória n.º 964/20, pelo Presidente da República, alterando a Lei do Aeronauta (Lei n.º 13.475/2017).
A referida Medida Provisória acresceu o parágrafo terceiro ao artigo 20 da Lei n.º 13.475/2017, nos seguintes termos: “§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.”
O artigo 20, caput, da Lei do Aeronauta, por sua vez, prevê que a função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave, ou seja, proíbe a terceirização.
Segundo a exposição de motivos da referida Medida Provisória n.º 964/2017, “Tal dispositivo, entretanto, desconsidera a peculiaridade das operações aéreas realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública no exercício de suas missões institucionais, a exemplo das operações de proteção ao meio ambiente, destinadas a exercer o poder de polícia ambiental e a executar ações da Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que nem sempre esses órgãos e entidades contam com aeronaves e/ou servidores habilitados em número suficiente, sendo necessária a contratação de meios aéreos que envolvem tanto o fornecimento de aeronaves quanto a disponibilização de mão de obra com dedicação exclusiva, ou seja, pilotos e mecânicos de voo, os quais, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.475, de 2017, têm a designação de tripulantes de voo.”
As razões para a alteração no regramento, ainda, segundo o Governo, fundam-se na inviabilização de realização de operações aéreas por órgãos e entidades da Administração Pública que não detenham no seu quadro de pessoal servidores habilitados em número suficiente para compor a tripulação das aeronaves, o que traz impacto direto em missões de segurança pública, urgência e emergência médica, preservação do patrimônio indígena e, especialmente, de proteção ao meio ambiente.
Em resumo, abriu-se a possibilidade de terceirização da função de tripulante de voo quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.
No dia 08 de dezembro de 2020, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou a prorrogação da flexibilização excepcional e temporária da aplicação de algumas regras da Resolução nº 400/2016 durante o estado de emergência causado pela pandemia de Covid-19. As alterações buscam resguardar os principais direitos dos passageiros. As medidas que fazem parte da Resolução nº 556 passam a ser aplicáveis aos voos domésticos e internacionais programados até 30 de outubro de 2021, que coincide com o fim da temporada de planejamento da malha aérea no Brasil. Inicialmente, a resolução abrangia apenas os voos programados até 31 de dezembro de 2020.
Segundo a Assessoria de Comunicação Social da ANAC, “A flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da ANAC contempla as seguintes disposições: - O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo. - A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.- As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da empresa aérea e no Consumidor.gov.br. - Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.”