Segundo a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-37, AEROVIA é uma Área de Controle, ou parte dela, disposta em forma de corredor.
A abreviatura técnica de Aerovia, é AWY.
Em resumo, podemos pensar numa aerovia, de forma bastante simplória, como sendo uma rodovia no céu, ou seja, uma via predeterminada por onde as aeronaves passam.
Nos termos do artigo 8º, da Resolução n.º 400/2016, da ANAC, você poderá solicitar a correção sem qualquer cobrança até a realização do seu check-in (mesmo que ele seja ele feito antecipadamente no sítio eletrônico da empresa).
Em voos internacionais que envolvam mais de uma empresa aérea, no entanto, poderá haver cobrança pela correção.
Nesse caso (roubo, furto ou extravio de documento de identificação) de passageiro de nacionalidade brasileira, poderá ser aceito o Boletim de Ocorrência (BO) em viagem no território nacional, desde que válido. Essa previsão está contida no artigo 16, §4º, da Resolução n.º 400/2016, da ANAC.
Essa flexibilização até o momento é temporária e tem vigência programada até 31/12/2020! Fique atento!
As sobreditas Resoluções n.º 556 e 557/2020, serão tratadas em post próprio.
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Para os casos de atraso, no Brasil, a Resolução n.º 400/2016, da ANAC, traz previsões a respeito dos direitos dos passageiros. Aliás, o regramento da ANAC encontra suporte nos deveres colaterais ao contrato de transporte. Esses deveres, por sua vez, são decorrentes do princípio maior da boa-fé contratual, de modo que o contrato não se restringe apenas à prestação da obrigação principal, mas é circundado por deveres menores anexos, normalmente ligados à informação, transparência, lealdade, segurança e confiança.
Em primeiro lugar, é dever do transportador aéreo, nessas hipóteses, informar ao passageiro a respeito do atraso (artigo 20). O dever de informação, no caso, vai além, pois a Companhia deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso (artigo 20,§1º).
Além da informação, o transportador é obrigado a oferecer assistência material ao passageiro (artigo 26, inciso I).
Esta assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro. Deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador e varia conforme o tempo de espera. É imposta ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas.
O artigo 27, da Resolução n.º 400/2016 assim dispõe:
I – Atraso superior a 1 (uma) hora: devem ser fornecidas facilidades de comunicação (internet, telefone, etc);
II – Atraso superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Caso você esteja em aeroporto do local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta de volta ao aeroporto (artigo27,§1º).
Observação: O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto (artigo 27,§2º).
Para os casos em que ocorram atrasos superiores a 4 horas, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as opções de: (a) reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, (b) reembolso integral ou (c) execução do serviço por outro meio de transporte. A escolha é do passageiro. Nesse sentido dispõe o artigo 21, inciso I, da Resolução n.º 400/2016.
É importante consignar que nos termos do artigo 27,§ 3º, da Resolução n.º 400/2016, o transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso
Por último e não menos importante, há previsão de que a informação sobre o motivo do atraso deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro (artigo 20,§2º).
Nos termos da lei, não.
Segundo o artigo 27, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/1986), aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
De outro lado, o artigo 31, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/1986), considera aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Podemos concluir, então, que o aeroporto é um aeródromo, mas acrescido de um plus, ou seja, dotado de facilidades para apoio operacional de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
OBS. O artigo 26, parágrafo único arrola o que considera "facilidades".
Em regra, é da competência da Justiça Federal processar e julgar crimes cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal, não importando se a aeronave encontra-se em solo ou sobrevoo.
No entanto, caso sejam as condutas tipificadas enquanto contravenções penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941), a competência será da Justiça Comum Estadual (Súmula 38, do Superior Tribunal de Justiça).
Fica ressalvada, ainda,na forma do artigo 109, inciso IX, parte final, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar, caso seja um delito militar.
São designativos para identificação de uma aeronave, individualizando-a, uma vez que aquela específica composição alfabética só pode ser atribuída apenas a uma única aeronave. No Brasil, é composta pela combinação de cinco letras, sendo conhecida também como prefixo da aeronave. As duas primeiras letras referem-se às marcas de nacionalidade (no caso de aeronaves brasileiras: PT, PP, PR, PS ou PU) e os três últimos são as marcas de matrícula.
Quem organiza essas sequências alfabéticas ou alfanuméricas que cada país usará, é a ICAO (Organização de Aviação Civil Internacional, em português, OACI).
Legislação correlata: Anexo 7 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Decreto n.º 21.713, de 27 de agosto de 1946); Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos 20,I, 72, 74, 106, 108 a 113); Resolução ANAC, nº 293 de 19/11/2013.
Segundo a ANAC, overbooking é a reserva, pela empresa aérea, de número superior de bilhetes em relação à capacidade de assentos da aeronave. Essa prática é utilizada por empresas aéreas de todo o mundo, visando evitar os prejuízos ocasionados pelo passageiro “no-show” (aquele que não se apresentou para embarque) ou, ainda, decorrentes da acomodação de passageiros provenientes de voo anterior cancelado. Essa prática pode provocar o excesso de passageiros.
De forma bastante simples, é a venda de mais assentos do que o avião de fato possui.
Na Resolução n.º 400/2016, o overbooking é tratado como "preterição" (artigos 21 a 25), e gera obrigações à transportadora e direitos ao consumidor.
Nos termos da Resolução n.º 461, de 25 de janeiro de 2018, da ANAC, o embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de ofício e necessitem comprovadamente ter acesso a arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino.
A arma deverá estar desmuniciada ou descarregada.
Há uma série de procedimentos burocráticos a serem cumpridos, os quais são tratados na Resolução n.º 461/2018, sendo que o embarque armado deverá ser autorizado por unidade da Polícia Federal presente no aeroporto ou responsável pela circunscrição do aeródromo.
Interessante anotar que o Comandante da Aeronave detém o poder (decorrente do artigos 167 a 169, do Código Brasileiro de Aeronáutica em conjunção com o artigo 24, da Resolução n.º 461/2018) de excepcionalmente, negar o embarque de passageiro armado quando considerar, de forma justificada e por escrito, que o embarque armado acarrete potencial ameaça à segurança operacional, à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita ou à segurança dos demais passageiros.
Não há cobrança de IPVA (Imposto sobre Veículos Automotores) para aeronaves.
A questão foi bastante discutida e chegou até o Supremo Tribunal Federal, sendo que o Plenário, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 379572 (julgado em 11/04/2007) concluiu não incidir Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art. 23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85).
Há, entretanto, proposta de emenda à Constituição (PEC n.º 45/2019) para que haja previsão de incidência do referido imposto sobre aeronaves.
Lembra-se da diferenciação que a lei faz entre aeródromo e aeroporto, e da qual falamos logo acima?
Pois é! A resposta a esta pergunta está ligada àquela conceituação.
A lei diz que o aeroporto é um aeródromo público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Em virtude da utilização das instalações, equipamentos e demais serviços disponibilizados pela infraestrutura aeroportuária é que pagamos a conhecida taxa de embarque. É o que prevê a Lei federal n.º 6.009/1973, em seus artigos 2º e 3º, inciso I.
A tarifa de embarque é a única a ser paga pelo passageiro . E se por algum motivo você não compareceu para embarque, tem direito a restituição do valor pago a este título (artigo 29, parágrafo único, da Resolução n.º 400/2016, da ANAC).
Sim! O voo mediante parapente não motorizado, se enquadra na atividade de aerodesporto. Cuida-se de um esporte radical, com deslocamento pelo ar, utilizando, portanto o espaço aéreo. Daí porque possui tratamento pelas Autoridades Aeronáuticas.
Sua regulamentação encontra-se no RBAC (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, n.º 103. A normativa estabelece, por exemplo, que sua operação não exige habilitação de piloto ou certificado de aeronavegabilidade emitidos pela ANAC, mas recomenda-se que qualquer interessado em praticar voo livre se habilite por meio de associações aerodesportivas reconhecidas pela comunidade praticante. O operador deverá possuir certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela ANAC. Também estabelece que os equipamentos de parapente não precisam ser cadastrados (103.7, item "b").
Outro destaque é que a operação é limitada à condição visual apenas, em período diurno (103.11, item "c").
Por fim, importante apontar ser proibida a operação de parapente fora dos espaços de voo especificamente autorizados pelo DECEA (103.15, "b").
OBS. A Instrução Suplementar IS 103-001, da ANAC, esclarece e estabelece a forma de cumprimento dos requisitos dispostos no RBAC 103. E a ICA 100-3, do Comando da Aeronáutica, estabelece regras e procedimentos de tráfego aéreo para operação aerodesportiva.
A palavra “drone” tem origem na língua inglesa. Em inglês, o termo “drone” é designativo de “zangão”, ou seja, o macho biológico da abelha.
Biologicamente, os zangões possuem a função exclusiva de fecundação da abelha rainha. Portanto, ficam voando em torno da colmeia, alheios às atividades para sua manutenção, enquanto os demais membros trabalham na coleta do néctar e defesa do ninho. Por essa razão, sempre foram identificados como “ociosos”. O termo “drone” passou a ser usado para designar os trabalhos ociosos, ou mesmo como sinônimo de “preguiçoso”.
Os veículos aéreos não tripulados, movidos por hélices e popularmente designados “drones”, enquanto em sobrevoo, emitem som análogo ao do zangão. Tanto por essa razão, quanto para homenagear o primeiro “protótipo” de veículo aéreo controlado via rádio, criado pela Marinha Britânica e denominado “DH 82B Queen Bee” (em português, DH 82B Abelha Rainha”), foi que o Comandante da Marinha Americana, Delmer Stater Fahrney, inspirado pelo modelo britânico, desenvolveu, em 1937, um equipamento aéreo semelhante, para servir aos Estados Unidos, e deu a ele o nome de “Drone”.
Texto de autoria colaborativa: por Juliana de Castro Ribeiro Natal.
Segundo Regulamentação da ANAC (RBAC-E n.º 94, item 94.1), os “drones” são definidos como aeronaves não tripuladas de uso civil capazes de sustentar-se e/ou circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas.
As normas não se referem à denominação “drones” propriamente dita, uso este informal. A Regulamentação se vale de linguagem mais técnica e se refere a aeronaves não tripuladas. Subdividem-se em: (1) aeronaves remotamente pilotadas (Remotely-Piloted Aircraft - RPA); (2) Aeromodelos.
Os aeromodelos são as aeronaves não tripuladas com finalidade de recreação, ao passo em que os R.P.A. são aeronaves não tripuladas pilotadas a partir de uma estão de pilotagem remota com finalidade diversa da recreação (RBAC-E n.º 94, item 94.3).
Para utilização e voo de tais aeronaves não tripuladas de uso civil, devem ser observadas também as normas de operação estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Em relação ao primeiro, porque trata-se obviamente de aeronave que faz uso do espaço aéreo, devendo ser fiscalizado, controlado e submetido a regulamentos do ar. Em relação à segunda, porque há necessidade de resguardo da segurança elétrica e do espectro eletromagnético; assim, a observância das normas tem como objetivo evitar interferências dos drones em outros serviços, a exemplo das comunicações via satélite.
O termo slot foi bastante citado pela imprensa em meados do ano 2019, quando por ocasião do processo de recuperação judicial (depois convolado em falência) da empresa aérea Avianca Brasil (Oceanair). Naquele momento, discutiu-se a respeito da possibilidade legal de transferência dos slots enquanto ativos da empresa em recuperação, por meio de leilão de unidades produtivas isoladas (UPI´s) no âmbito da recuperação judicial.
Conforme discorremos em nosso artigo sobre o transporte aéreo regular enquanto serviço público, a outorga da concessão para exploração dos serviços aéreos se condiciona apenas à qualificação técnico-jurídica traçada pelo artigo 48,§1º, da lei n.º 11.182/2005: (1) observância da capacidade operacional de cada aeroporto e (2) das normas regulamentares de prestação adequada dos serviços expedida pela ANAC.
Ocorre que alguns aeroportos não possuem capacidade de infraestrutura para atender a todos os que querem nele operar, seja por sua localização geográfica, importância econômica, demanda, dentre outros aspectos. Fato é que não há espaço físico e cronológico para atendimento a todos operadores que pretendam ali realizar pousos, decolagens e operações de carga e descarga, sobretudo face às normas de segurança operacional da atividade aérea. Nesse cenário, então, surge a figura do que se denomina aeroportos coordenados.
Nos termos do artigo 2º, da Resolução ANAC n.º 338/2014, “considera-se: I - aeroporto coordenado: aeroporto cujo nível de saturação comprometa qualquer um dos componentes aeroportuários críticos (pista, pátio ou terminal), seja em determinadas horas do dia, ou dias da semana, ou períodos do ano, bem como em outras hipóteses previstas nesta Resolução, e que tenha sido declarado como tal pela ANAC”.
Nesse sentido, para viabilizar a eficiência na exploração da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, surge a figura regulamentar da técnica de alocação de slots. Estes, por seu turno, encontram a definição normativa no artigo 2º, inciso XX, da Resolução ANAC n.º 338/2014: “XX - slot: é o horário de chegada ou de partida alocado para o movimento de uma aeronave numa data específica em um aeroporto coordenado, sendo que, para efeitos de planejamento, considera-se o horário em que a aeronave chega ou sai do terminal, caracterizado pelo calço e descalço, respectivamente”.
O papel de coordenar a alocação destas janelas de tempo é cometido, no caso dos aeroportos coordenados, à Agência Nacional de Aviação Civil. Trata-se de típica atividade regulatória da Agência, em consonância com sua razão de existência e de extrema importância para manutenção da livre concorrência.
A ANAC, por sua vez, não faz a coordenação e alocação dos slots de modo aleatório, mas pautada em princípios como os da transparência, não discriminação, imparcialidade e utilização eficiente da capacidade aeroportuária declarada. Outrossim, essa atividade deverá ser fundamentada em decisões técnicas, bem como pautadas pelas melhores práticas adotadas internacionalmente (nesse sentido o artigo 4º, da Resolução n.º 338/2014).
Poucos talvez tenham ouvido falar sobre testamento aeronáutico. Isso provavelmente decorre de sua pouca utilidade prática.
O testamento, de forma geral, pode ser definido como ato personalíssimo, por intermédio do qual uma pessoa dispõe de seus bens para depois de sua morte.
Existem três formas ordinárias de testamento em nossa lei civil: a) público; b) cerrado; c) particular. Ao lado dessas formas normais, existem algumas chamadas especiais: a) marítimo; b) aeronáutico; c) militar.
A rigor um testamento público ou cerrado é feito perante o Tabelião de Notas. Este é o profissional do direito apto a receber as declarações de vontade das pessoas e transcreve-las para um livro de Notas, firmando a autenticidade e segurança do ato.
O legislador brasileiro, porém, entendeu que nem sempre as pessoas terão tempo suficiente para se deslocar até a presença de um tabelião fazer seu testamento. Situações imprevisíveis podem surgir e fazer com que a declaração de última vontade precise ser rapidamente externada e documentada. Nesse cenário é que surgiu a figura do testamento aeronáutico.
Esta forma especial pressupõe que uma pessoa, a bordo de aeronave civil ou militar, possa testar perante pessoa designada pelo Comandante. Seria forma utilizada por quem, em risco de morte iminente, pretenda dispor de seus bens naquele momento, estando a bordo de uma aeronave, sem que se possa aguardar a chegada ao destino final (artigo 1.889, Código Civil).
Importante notar que ele não é feito pelo Comandante da aeronave. E isso por motivos óbvios, pois não se pode sacrificar a segurança de voo, interrompendo-se a atividade do piloto em comando para fazer as vezes de Tabelião. A pilotagem de aeronave exige constante monitoramento e intervenção dos pilotos devido à sua própria dinâmica, velocidade desenvolvida, meio em que se insere (operações de voo mais críticas) de maneira que resta incompatível a ideia de disponibilidade da figura do comandante para esta função transitória.
Então, quem o faz? Nos termos da lei, o testamento será lavrado por pessoa a ser designada pelo Comandante; pode ser qualquer tripulante de cabine (comissários de voo) ou passageiro que se encontre no interior da aeronave. Na prática, seria feito da seguinte forma: ditado pelo testador àquela pessoa designada pelo Comandante, que o toma por termo escrito; a seguir a pessoa designada faz a leitura do conteúdo ao testador e duas testemunhas; e ao final colhe a assinatura de todos. Se o testador não tiver condições de assinar, a pessoa designada assim fará constar no termo e uma das testemunhas assinará a seu rogo.
Por fim, para que seja validado, o testamento ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo (artigo 1890, Código Civil).
Não custa lembrar que o testamento perderá sua validade se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento (artigo 1891, Código Civil).
Resposta: O C.E.N.I.P.A.
O sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos é parte da infraestrutura aeronáutica (art.25, inciso V, do Código Brasileiro de Aeronáutica).
Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos (art.86, do Código Brasileiro de Aeronáutica).
O CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), por sua vez, é o órgão do Comando da Aeronáutica (vide Decreto nº 9.540, DE 25 DE Outubro de 2018), que tem por finalidade planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos. A ele, portanto, incumbe as investigações.
Importante lembrar: As investigações do CENIPA têm por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional (art.86-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica). Essa investigação administrativa, portanto, não visa apurar eventual culpa dos envolvidos no evento.
Dica de Legislação! A Portaria Nº 1.846/GC3, DE 7 de dezembro de 2017, do Comando da Aeronáutica, aprova a reedição da NSCA 3-13, que dispõe sobre os Protocolos de Investigação de Ocorrências Aeronáuticas da Aviação Civil, conduzidas pelo Estado Brasileiro, a fim de que se cumpram, com uniformidade, as Normas e Práticas Recomendadas - Standards and Recommended Practices (SARP) - estabelecidas pelo Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946).
Obviamente conduzir uma aeronave embriagado não é algo normal ou aceitável. Por isso o Código Brasileiro de Aeronáutica pune administrativamente quem operar aeronave em estado de embriaguez (artigo 302, inciso II, alínea “q”). Além disso, o fato pode ser enquadrado como crime (artigo 261, do Código Penal).
O RBAC n.º 91, de 01º de junho de 2020, mais especificamente no item 91.17, preconiza ser vedado a qualquer pessoa atuar ou tentar atuar em atividades reguladas pela ANAC enquanto sob efeito de álcool ou fazendo uso de bebida alcoólica.
Por essa razão, a ANAC poderá solicitar a uma pessoa que tenha atuado ou tentado atuar em atividades reguladas pela Agência, após a atuação ou tentativa de atuação, que se submeta a exame toxicológico realizado por meio de etilômetro mantido e utilizado conforme o parágrafo 120.331(e) do RBAC nº 120, de forma a verificar a concentração de álcool no organismo.
As empresas aéreas devem manter programa para constante fiscalização. Para tanto, devem realizar exames aleatórios, cujo percentual de indivíduos testados varia conforme o número de empregados.
Também são feitos Exames Toxicológicos de Substâncias Psicoativas: a) prévios e admissionais; b) pós-acidente; c) baseado em suspeita justificada; d) de retorno ao serviço; e) de acompanhamento.
Importante lembrar que esses exames se aplicam a quaisquer pessoas que desempenhem Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil (ARSO), comandantes, co-pilotos, comissários de bordo, mecânicos, agente de segurança do aeródromo, etc.
Nos termos das normas da ANAC, a seleção dos funcionários que serão submetidos ao exame deve ser isenta e imparcial e cada empregado deve ter a mesma chance de ser selecionado.
Por fim, a recusa em submeter-se à realização de um exame toxicológico para aferição da embriaguez (e outras drogas psicoativas), ou a confirmação de um resultado positivo obtido a partir do referido exame acarretará ao detentor de licença, certificado ou autorização a suspensão cautelar automática de sua licença, certificado ou autorização e demais providências administrativas cabíveis em conformidade com a Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.
LEGISLAÇÃO CORRELATA: RBAC 91, RBAC 120, Resolução n.º 472/2018 (ANAC), Código Brasileiro de Aeronáutica (art.302, II, “q”).
Há cerca de um pouco mais de um ano, noticiou-se na imprensa que uma aeronave de determinada Companhia Aérea brasileira foi impedida de levantar voo pelos Oficiais de Justiça, em razão de estar penhorada.
Obviamente a ocorrência gerou transtornos aos passageiros, que permaneceram por cerca de uma hora dentro da aeronave, sendo depois desembarcados e reacomodados em outro voo.
Mas diante dessa ocorrência, cabe a pergunta: Como é feita a penhora de aeronaves?
A previsão genérica de sua penhorabilidade está no artigo 835, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, por sua vez, dispõe que em caso de penhora ou apreensão judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores, destinados ao serviço público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial ou administrativa determinará a medida, sem que se interrompa o serviço (art.155,§1º, Lei n.º 7.565/1986).
A cautela a ser adotada, portanto, por parte da Autoridade Judiciária e do respectivo executor da ordem (Oficial de Justiça) consiste em realizar o ato processual de penhora sem que isso cause interrupção do serviço. A razão da norma decorre da própria natureza pública do serviço de transporte aéreo, de interesse geral e com potencial de gerar danos à coletividade.
No entanto, importante que se atente à regra do artigo 864, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora de aeronave não obsta que continuem operando até a alienação. Mas para isso, o Juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saia do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos. A razão de ser da norma aqui, é proteger o credor, na figura do exequente, contra eventual risco de acidente e perda do objeto da penhora.
Por fim, e não menos importante: o Código Brasileiro de Aeronáutica determina que a penhora deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro (art.155, caput).
Atualmente, no Brasil, vige o sistema de liberdade tarifária, cujo fundamento legal está inserido no artigo 49 da lei federal n.º 11.182/2005 (Lei de Criação da ANAC).
Entretanto, nem sempre foi assim. O processo denominado de "desregulamentação" do Setor Aéreo, teve seu início no País, de forma tímida, no final da década de 80, mediante implantação do regime de bandas tarifárias.
Somente no ano de 2001, por intermédio da Portaria 248/2001, do Ministério da Fazenda, é que fora instituído o regime de liberdade tarifária para voos domésticos no país, quando então as empresas aéreas passaram a poder fixar o preço de suas tarifas de forma livre, sem intervenção estatal.
De forma bastaste resumida, esta teoria enuncia que a soberania de um Estado, além de compreender o território e o mar territorial, se estende também ao espaço aéreo sobrejacente.
Essa teoria foi adotada na Convenção sobre Aviação Civil Internacional (artigos 1º e 2º), realizada em 1944, na cidade de Chicago, que por sua vez foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto n.º 21.723, de 27 de agosto de 1946.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º7.565/86) também traz normativo em consonância com a referida teoria, ao enunciar no artigo 11, que "O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial".
Frise-se que referida teoria também foi seguida no Projeto de Lei do Novo Código Brasileiro de Aeronáutica (PLS 258/2016), em seu artigo 12.
O Brasil está obrigado a adotar medidas sanitárias de outros países para evitar a disseminação de doenças contagiosas, uma vez que elas estão previstas no artigo 14 da Convenção de Chicago, Tratado este introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 21.713/1946. Assim está disposta a redação do referido artigo:
"Medidas contra disseminação de doenças
Cada um dos Estados concorda em tomar medidas eficazes para impedir que, por meio da navegação, se promulguem o cólera, tifo (epidêmico), a varíola, a febre amarela, a peste bubônica e qualquer outra enfermidade contagiosa que os Estados contratantes, oportunamente designem; para êsse fim, os Estados contratantes farão consultas freqüentes às organizações que tratam de regulamentos internacionais relativos a medidas sanitárias aplicáveis a aeronaves. Estas consultas não deverão prejudicar a aplicação de qualquer Convenção internacional existente sôbre esta matéria de que façam parte os Estados contratantes."
Imagem de Jeyaratnam Caniceus por Pixabay.
A segurança operacional é o maior predicado da atividade aérea. Sua busca e constante manutenção demandam ações preventivas, preditivas e corretivas. Nesse cenário, ganham relevo as chamadas DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE.
Elas se constituem em documento emitido pela Autoridade de Aviação Civil, visando eliminar uma condição insegura existente em um produto aeronáutico, com probabilidade de existir ou de se desenvolver em outros produtos do mesmo projeto de tipo. O seu cumprimento é obrigatório (RBAC 39). Um exemplo bastante recente e emblemático de D.A., foi o caso envolvendo a suspensão dos voos das aeronaves Boeing 737 Max, cujos relatórios de investigação dos acidentes indicaram falhas em sistemas computacionais de comando e controle do avião. No Brasil, esse fato acarretou a edição de uma Diretriz de Aeronavegabilidade de Emergência, vedando as operações comerciais com referida aeronave (DAE n.º 2019-03-01/39-1439, efetiva em 13 mar. 2019).
Mais recentemente, em 25 de novembro de 2020, a ANAC levantou o banimento dos voos do Boeing 737 Max, e o fez, também por intermédio da DA n.º 2020-11-01, de 25 nov. 2020. Assim, a ação dessa última D.A. decorreu do fato de que a Autoridade de Aviação Americana (F.A.A) emitiu um D.A. tornando mandatórias algumas ações corretivas nas aeronaves daquele modelo, que por força do RBAC 39.5-I, passaram a ser imediatamente consideradas como A.D. da própria ANAC.
Você sabia que, de posse da marca de nacionalidade brasileira e da matrícula da aeronave (Exemplo: PP-GGK), é possível saber dados sobre a aeronave, tais como nome do proprietário, do explorador, data da transferência, data de emissão e vencimento do certificado de aeronavegabilidade, modelo, número de série, tipo de habilitação exigida do piloto, tipo de operação autorizada,e outros (?)
Com essa consulta, você facilmente poderá saber se aquela aeronave é autorizada a realizar serviço de Táxi Aéreo.
É, portanto, uma importante ferramenta que o próprio usuário pode fazer uso para verificar, antes de contratar um transporte aéreo não regular, se há autorização para aquela aeronave prestar o serviço público de transporte de passageiros ou cargas.
Mas se você é só um curioso, pode procurar os aviões voando no Flight Radar24 e inserir a matrícula no sistema R.A.B. on line da ANAC, para descobrir estes dados.
OBS: O Artigo 72 do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe:
O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:
I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;
II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;
III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;
IV - promover o cadastramento geral.
Links: https://sistemas.anac.gov.br/aeronaves/cons_rab.asp
https://www.flightradar24.com/
Aos que iniciam os estudos, costumeiramente podem se deparar com algumas diferentes designações propostas pela doutrina.
A adoção da nomenclatura Direito Aeronáutico, tal como hoje já estabelecido de forma praticamente unânime na doutrina nacional, foi fruto de amadurecimento dos estudiosos do ramo.
Diversas foram as demais denominações apontadas desde o início dos estudos que envolviam os fenômenos da navegação aérea, tais como: Direito Aéreo, Direito de Locomoção Aérea, Direito do Transporte Aéreo, Direito da Aeronavegação, Direito Aviatório, dentre outras.
Dentre todas estas denominações, prevaleceu a dualidade terminológica entre Direito Aéreo e Direito Aeronáutico. Os franceses se referem ao termo droit aérien, assim como nos Estados Unidos optou-se pela denominação air law.
Fato é, contudo, que no âmbito nacional, a diferenciação dos termos aéreo e aeronáutico, reside no fato de que o primeiro é mais amplo que o segundo. Ao passo em que o direito aéreo se ocupa de todos os fenômenos com repercussões econômicas, políticas e jurídicas que se passam por intermédio do ar, relacionados coma atmosfera (radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão, radiorecepção), o direito aeronáutico se circunscreve apenas ao conjunto de regras e princípios que regulam a navegação aérea e as relações daí resultantes, não se ocupando das demais atividades e aspectos que se arrolam com o espaço aéreo. Nesse sentido, aliás, a doutrina alemã separa também o Direito Aéreo (Luftrecht) do Direito Aeronáutico ou da aeronavegação (Luftfahrtrecht).
Por fim, importante assentar que do ponto de vista normativo vigente, optou-se no Brasil pela nomenclatura “Direito Aeronáutico”, conforme se afere do artigo 22, inciso I da Constituição (que trata sobre a competência federal para legislar sobre este ramo) e do artigo 1º do Código Brasileiro de Aeronáutica (que dispõe a respeito das fontes do direito aeronáutico).
Autor: Paulo Henrique Stahlberg Natal
Data: 17/03/2021.
A matéria agora recebeu tratamento normativo expresso, com as mudanças trazidas pela Lei n. 14.034/2020, que passou a prever a hipótese de restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas, como caso de força maior, a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade pelos danos advindos do atraso.
Fonte legal: artigo 256, parágrafo 1o, inciso II e parágrafo 3o, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O Checklist, ou lista condensada de verificações, é um documento que contem um conjunto de ações, tarefas, itens e condutas, que devem ser verificadas e seguidas durante a operação de uma aeronave.
Seu objetivo é conferir maior segurança operacional, padronizando a operação e prevenindo acidentes e danos ao equipamento e às pessoas envolvidas.
Sua importância no papel da segurança de voo é tamanha, que o CHECKLIST é DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO na Aeronave! Nesse sentido dispõe o item 91.203, alínea "a", 2, do RBac 91.
IMPORTANTE!! A AUSÊNCIA de PORTE deste documento na aeronave acarreta INFRAÇÃO administrativa, cujo fundamento legal é o artigo 302, inciso II, alinea "c", do Código Brasileiro de Aeronáutica, em combinação com o referido item 91.203, a,2, do Rbac 91.
A penalidade APLICÁVEL é a MULTA, cujos valores estão no Anexo I da Resolução Anac n.472/2018 (800 a 2000 reais).
Apesar do alto valor que as aeronaves possuem, bem assim o fato de serem registráveis (junto ao R.A.B.) e hipotecáveis, os contratos de transferência da propriedade não precisam ser feitos por escritura pública, tal como acontece com imóveis cujo valor seja superior a 30 vezes o salário mínimo (artigo 108, código civil).
Nos termos dos artigos 73, inciso II e 121, ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, são exigidos instrumentos escritos, que podem ser públicos (escritura) ou particulares (contrato particular, com assinatura das partes, testemunhas e com firma reconhecida, o que denota o requisito atinente à fé pública.
A colisão de aeronaves com pássaros é ocorrência relativamente comum, porém traz grandes riscos à segurança da operação aeronáutica.
O mais emblemático e famoso caso ocorrido, foi aquele no qual uma aeronave da companhia aérea americana U.S. Airways (voo 1549), pousou em emergência, porém com sucesso, no rio Hudson, em Nova York. O pouso de emergência deveu-se ao fato da aeronave ter sofrido falha nos dois motores, após ingestão de aves (gansos canadenses) logo depois da decolagem do aeroporto La Guardia. O episódio ganhou ainda mais notoriedade por ter servido de inspiração para o filme chamado Sully: o herói do Rio Hudson.
Além do perigo, os prejuízos financeiros são elevados. Estima-se que entre os danos diretos e indiretos causados por tais ocorrências atinjam a cifra anual, em todo planeta, de cerca de U$$ 2 bilhões de dólares.
Estas colisões são inevitáveis. Aves ocupam o espaço aéreo de forma natural e ali se encontram desde muito antes da invenção das aeronaves.
Assim, evitar a colisão é praticamente impossível, mas o que se pode e deve fazer é valer-se de uma série de medidas para gerenciar o risco de colisão.
É com este propósito, que se lançou mão da regulamentação deste tema por intermédio da Lei Federal n.º 12.725, de 16 de outubro de 2012, a qual dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos. Sua finalidade vem enunciada logo no artigo 1º, ao dispor que ela estabelece regras que visam à diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nas imediações de aeródromos.
De modo geral, esta lei estipula: conceitos necessários ao seu entendimento e extensão (artigo 2º); a fixação de uma área de segurança aeroportuária (artigo.3º); a necessidade de observância do Programa Nacional de Gerenciamento de Risco de Fauna (PNGRF); divisão de competências para observância pelas autoridades envolvidas (artigo 4º); o dever de prestar informações às autoridades aeronáuticas (artigo 5º); a possibilidade de realização de manejo da fauna nas áreas dos aeródromos, seus instrumentos e limites (artigo 6º); as infrações administrativas e respectivas penalidades pela inobservância dos deveres fixados na lei (artigos 7º e 8º).
Em recente julgamento (julho/2021), o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido formulado por passageira/consumidora, em face de uma Companhia Aérea, para que lhe seja franqueado o transporte de seu cão de suporte emocional em sua companhia dentro da cabine de passageiros.
A questão do transporte de animais de suporte emocional na companhia dos passageiros não encontra regulamentação no âmbito da ANAC. Dessa forma, cada Companhia Aérea adota suas regras próprias vinculadas ao contrato de transporte.
No caso concreto julgado, o raciocínio traçado pelo E. Tribunal foi no sentido de que há permissão normativa para transporte, na cabine de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele, conforme se extrai do artigo 47 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000.
Sendo assim, entendeu-se que na falta de regulamentação, não se justifica a proibição da ré, alterando sua política interna anterior, sem que tenha justificado a negativa por questões de segurança operacional. Destacou-se, ainda, que o animal, por sua características físicas – buldogue francês – tem dificuldades de respirar e poderia morrer se viajasse no compartimento de cargas.
Por fim, o Tribunal consignou que não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro que precisa viajar com seu cão guia, em razão de alguma deficiência visual ou sensorial, e o passageiro que precisa viajar com seu animal de suporte emocional, porque sofre de algum transtorno psíquico.
Apelação Cível nº 1032272-26.2020.8.26.0100
Seguro RETA - Nos moldes do artigo 281, do Código Brasileiro de Aeronáutica, toda e qualquer aeronave, para que possa licitamente alçar voo, deverá contar com uma apólice de seguro denominada RETA. A exigência, inclusive, condiciona a própria expedição do Certificado de Aeronavegabilidade.
No âmbito regulatório da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a Resolução CNSP n.º 355, de 20 de dezembro de 2017, dispõe sobre as condições contratuais do seguro obrigatório de responsabilidade civil do explorador ou transportador aéreo.
Devido sua imperatividade, o seguro obrigatório ao transportador aéreo (RETA) é pactuado sem franquia, em que pese a Companhia Seguradora possa instituir franquia e/ou participação obrigatória do segurado nas coberturas adicionais deste seguro. Também importante pontuar que nessa modalidade, não se discute a culpa pelo causador do dano em relação à seguradora.
O RETA deve sempre estar presente na aeronave, fazendo-se acompanhar do respectivo comprovante de pagamento. Qualquer seguro obrigatório é inspecionado por um órgão, e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é a responsável pela inspeção do RETA no âmbito aeronáutico.
O seguro RETA garante a proteção contra os riscos de determinados eventos/sinistros. Estas garantias são chamadas de coberturas e estão divididas em cinco classes: a) passageiros; b) tripulantes; c) danos a pessoas e bens no solo; d) bagagens; e) colisão e abalroamento.
No entanto, o seguro obrigatório RETA não costuma se apresentar suficiente para os operadores. Isto ocorre porque seus limites máximos indenizáveis (reajustados anualmente por ato normativo da ANAC com base em índice de referência inflacionário) são vistos como insuficientes e incompatíveis com a magnitude dos prejuízos causados pelos sinistros normalmente cobertos. Além do mais, referida apólice não compreende a cobertura do prejuízo com a própria aeronave. Por isso recomendável a contratação de extensão da cobertura securitária.