Autor: Paulo Henrique Stahlberg Natal.
Data: 15/02/2021.
A expressão “serviços aéreos”, hoje amplamente difundida, não tinha previsão expressa no primeiro Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-Lei n.º 483, de 08 de junho de 1938. Neste documento legislativo, o que hoje conhecemos sob a rubrica de serviços aéreos, era tratado sob a denominação de “Linhas Regulares de Navegação Aérea”. O capítulo V, daquela Decodificação previa que linhas regulares de navegação aérea necessitavam de concessão do governo brasileiro para utilização do espaço aéreo. Eis a redação:
“Art. 36. As linhas regulares de navegação aérea, desde que devam atravessar o espaço aéreo brasileiro, quer hajam ou não, de fazer escala no território subjacente, necessitam de concessão do Govêrno brasileiro.”
“Art. 37. Para os efeitos da concessão de linha regular de navegação aérea; haverão os requerentes de provar a sua idoneidade moral e capacidade técnica e financeira, podendo o Govêrno outorgar ou negar a concessão, segundo as exigências do interesse público e observadas as seguintes condições: (...)”[1]
O artigo 38 do mesmo diploma previa que essas linhas de tráfego aéreo poderiam ser de duas espécies: nacionais ou internacionais, mas dependendo sempre da discriminação do “Governo” quanto à sua natureza e respectivas rotas; eis o texto da época:
“Art. 38. As linhas do tráfego aéreo serão nacionais e internacionais, discriminando o Governo a sua natureza e as respectivas rótas.”
Em 1944, contudo, sobreveio importante marco na evolução da aviação civil que alterou os rumos da aviação comercial. Aquele cenário delineado já nos últimos atos da segunda grande guerra mundial, trouxe a necessidade de as nações se unirem em torno do uso pacífico e profícuo da aviação, máxime diante do excedente de aeronaves e recursos humanos que se desenhava e os quais poderiam vir a ser atrelados ao uso civil.
Foi assim que, em 07 de dezembro de 1944, foi criada a Organização de Aviação Civil Internacional (sigla ICAO em inglês ou OACI, em português), por ocasião da Convenção de Chicago. Atualmente, a OACI se constitui em Agência Especializada das Nações Unidas. Ela é responsável pela promoção do desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil mundial, por meio do estabelecimento de normas e regulamentos necessários para a segurança, eficiência e regularidade aéreas, bem como para a proteção ambiental da aviação.
A denominada Convenção de Chicago, de 1944, contou com a participação do Brasil; concluída em 07 de dezembro daquele ano, em Chicago, foi firmada pelo Brasil em 29 de maio de 1945, em Washington. A introdução no ordenamento jurídico doméstico, por sua vez, ocorreu em 27 de agosto de 1946, por intermédio do Decreto n.º 21.713.
No texto da referida Convenção, mais especificamente em seu artigo 96, alínea “a”, do Capítulo XXII, já se passou a fazer referência à expressão “serviços aéreos”, tendo sido feita a opção de considerá-los como “qualquer serviço aéreo regular por aeronaves para o transporte público de passageiros, correio ou carga” [2].
Conforme se vê, a definição adotada pela Convenção de Chicago, foi feita levando em conta os efeitos e os limites para os quais utilizadas a expressão, já que o âmbito de abrangência e finalidade daquele Tratado internacional era o de estabelecer normas e padrões uniformes apenas para o transporte público regular de passageiros, correio e cargas.
Prosseguindo na linha do tempo da evolução legislativa, em 1966 foi instituído o novo Código Brasileiro do Ar, por meio do Decreto-Lei n.º 32, de 18 de novembro de 1966. Este diploma, por seu turno, já mais alinhado à Convenção de Chicago de 1944, trazia menção de forma expressa a “serviços aéreos” em seu Título VI, artigos 69 a 79.
Uma vez mais, assim como fazia o Código do Ar de 1938, a previsão contida no artigo 69 enunciava que a exploração dos serviços aéreos por pessoas, naturais ou jurídicas brasileiras, dependeria sempre da prévia concessão ou autorização estatal.[3]
Vinte anos mais tarde, o Código de 1966 foi revogado pela Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986, denominado “Código Brasileiro de Aeronáutica” (sigla C.B.A.), até hoje atualmente em vigor no Brasil.
No Título VI, o referido Código cuidou do que denomina serviços aéreos; e o fez no sentido de englobar todas as atividades aéreas que implicam navegação pelo espaço aéreo, o que, segundo PACHECO “não colide com o disposto no artigo 96 da Convenção de Chicago, que apenas define para o efeito dessa Convenção sobre Aviação Civil Internacional”.[4]
A partir deste marco legal foi que passaram a ser previstos de forma dividida e sistematizada, os serviços aéreos privados, públicos e os especializados, os quais serão objeto de mais acurada análise em outro artigo oportunamente.
Autor: Paulo Henrique Stahlberg Natal.
[1] BRASIL. Decreto-lei n,º , de de 1938. < http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del0483impressao.htm> Acesso em 13 de nov. 2020.
[2] BRASIIL. Decreto n.º 21.713, de 27 de agosto de 1946. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d21713.htm> Acesso em 13 de nov. 2020.
[3] Art. 69. A exploração de serviços aéreos por pessoas, naturais ou jurídicas brasileiras dependerá sempre da prévia concessão ou autorização do Govêrno Brasileiro. Quando se tratar de serviços internacionais explorados por sociedades estrangeiras, aplicar-se-ão as convenções e os acôrdos de que o Brasil fôr parte, ou se não os houver, as normas da autorização que o Govêrno outorgar em cada caso.
[4] PACHECO, José da Silva. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.243.